Quando a pensão alimentícia pode ser extinta?

A obrigação alimentar encontra no Código Civil de 2002 suas principais diretrizes. No que tange à sua extinção, o tema se revela controverso, especialmente no que se refere à pensão alimentícia devida aos filhos após atingirem a maioridade.

12/16/20242 min read

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Em relação ao cônjuge ou companheiro, a questão é pacificada: a pensão será devida enquanto houver necessidade, persistindo mesmo após o divórcio ou extinção da união estável, findando apenas com novo casamento ou união estável do beneficiário (art. 1.708, CC). Vale ressaltar que a jurisprudência tem se mostrado resistente à exoneração da pensão alimentícia em casos de simples namoro, exigindo, para tanto, a configuração de união estável.

No tocante aos demais parentes, a regra geral também reside na necessidade do alimentando. Contudo, é crucial destacar que a pensão alimentícia jamais deve servir como incentivo ao ócio ou enriquecimento sem causa, devendo ser justa e equilibrada.

A controvérsia se intensifica quando analisamos a obrigação alimentar devida aos filhos maiores. A questão que paira é: a obrigação se extingue automaticamente com a maioridade, findando o poder familiar, ou exige-se ação judicial de exoneração de alimentos?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidando o entendimento jurisprudencial, defende a necessidade da ação judicial para a extinção da obrigação, mesmo em casos de fundamentação na maioridade (REsp 608371/MG), sob o argumento de que a extinção automática feriria o princípio do contraditório.

Entretanto, é crucial destacar que o Código Civil não estabelece um limite temporal objetivo para a obrigação alimentar. O que a lei define, e a jurisprudência corrobora, é que a obrigação persiste enquanto presentes os pressupostos da necessidade, possibilidade e razoabilidade, conforme se extrai do art. 1.699 do Código Civil.

Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a obrigação alimentar pode persistir após a maioridade, principalmente quando o filho demonstra a necessidade de auxílio para custear seus estudos, seja em nível técnico ou superior. Vejamos alguns julgados emblemáticos:

REsp 442.502/SP: o STJ entendeu que a maioridade não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos, cabendo ao alimentante ajuizar ação de exoneração.

REsp 739.004/DF: a Corte reiterou o entendimento de que a exoneração automática da pensão, com a maioridade, é inadmissível, devendo ser oportunizada ao alimentando a possibilidade de demonstrar a necessidade de manutenção dos alimentos.

Súmula 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

O art. 1.701 do Código Civil, ao tratar da forma de cumprimento da obrigação alimentar, menciona a educação do alimentando “quando menor”. Contudo, sustentamos que a expressão “quando menor" não deve ser interpretada como um limite temporal para a obrigação, mas sim como uma reafirmação do dever de prestar educação aos filhos, independentemente da idade.

Em conclusão, o entendimento majoritário, tanto na doutrina como na jurisprudência, é que a maioridade, por si só, não extingue a obrigação alimentar. A extinção depende de decisão judicial, mediante ação de exoneração de alimentos, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. É fundamental que o alimentante, buscando a exoneração, demonstre a inexistência dos requisitos que a sustentam, em especial a ausência da necessidade do alimentando ou a sua capacidade de prover o próprio sustento.

Ficou com alguma dúvida sobre a extinção da obrigação alimentar?

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